domingo, 30 de agosto de 2015

A PRÁTICA PEDAGÓGICA DO ENSINO SUPERIOR EM TEMPOS DE CRISE: UMA PROPOSTA DE REFLEXÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.

Áurea Dennyse Oliveira Cavalcante de Souza
aureafcat@gmail.com
                                                                              Cristóvão Andrade Filho
cristovaopeter@gmail.com

INTRODUÇÃO

É indiscutível, a prática pedagógica do ensino superior em tempos crise no Brasil já é uma realidade. A partir da concepção da educação como um direito humano fundamental, tem-se um acelerado crescimento, porém desordenado, que culmina num desenvolvimento quantitativo e pouco significativo em termos qualitativo.
Nesse sentido, torna-se indispensável tracejar sob que perspectiva, argumentar a prática pedagógica no Estado Democrático de Direito consagrado com a Constituição Federal de 1988. Desde os anos 80, há uma mudança de paradigma, o qual ocasiona visíveis transformações e, também considerando o cenário em que se estabeleceu o modelo vigente, é inegável a desfragmentação na ruptura conhecida do ensino, gerando mudanças organizacionais e sistemáticas na educação pátria.
Com base nos diversos segmentos encontrados relacionados à prática pedagógica com vistas à universalização da educação, optou-se pela reflexão para o desenvolvimento como viés para ser debatido, permitindo-se vislumbrar quais os desafios e soluções a serem enfrentados pelos sujeitos, para elaborar uma alternativa na proposta de uma prática pedagógica do ensino superior que seja capaz de suplantar tempos de crise e possibilitar uma universalização da educação no Brasil.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A EDUCAÇÃO COM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

A Constituição de 1988 inaugurou indiscutivelmente o Estado Democrático de Direito, em que sua maior característica reside em praticar a democracia, ou seja, vigora o princípio da soberania popular que impõe a participação do povo nos assuntos de interesse público, resguardando os direitos humanos em perfeita harmonia com o sentimento de cidadania, preservando a representação da coletividade, na qual a educação é não só concebida como um direito social, mas também um direito humano fundamental, a ser implementado pela atividade docente instrumentalizado pela prática pedagógica com vistas à formação com autonomia.
A Democracia é compreendida em dois sentidos: o estrito e o amplo. O sentido estrito, formal, significa governo do povo, diz respeito à representatividade. No sentido amplo, substancial, acautela valores humanos. Nesse olhar, repousa a educação como direito humano fundamental.
Para se vivenciar a Democracia de forma plena, há a necessidade de viabilização através da cidadania como atributo que confere legitimidade à representação. A cidadania é entendida, em linhas gerais, como o conjunto de direitos e deveres a que estão sujeitos os que no território nacional se encontram em situação regular, pautando suas vidas e escolhas baseadas no que versa a lei, podendo atuar de forma política e jurídica no território nacional, no qual a educação é parte desse cenário, devendo ser proporcionada pela prática pedagógica através de ações capazes de viabilizar sua efetiva concretização.   Não há como dissociar democracia e cidadania, pois o respeito às liberdades públicas e aos direitos individuais é condição indispensável à realização da democracia através dos cidadãos, cujos valores essenciais como liberdade, justiça e solidariedade, conforme dispõe o Art. 3º, I; são indubitavelmente, um objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, logo, propiciando o  desenvolvimento e promovendo o bem de todos,  sendo portanto incompatíveis com submissões ou privilégios, em que o princípio da dignidade é considerado o mais elevado princípio da democracia, pois é através da dignidade que se expressa da melhor forma a democracia, comportando liberdade e igualdade em igual medida, ainda havendo outros direitos individuais e coletivos que perfazem o cerne dos direitos fundamentais, mas que sem dúvida se traduzem de forma invariável no princípio da dignidade humana.
Aliado a essa nova (r)estruturação, o (neo)liberalismo se apresenta como suporte suficiente à Teoria dos Direitos Individuais, pois ao mesmo tempo que sustenta a não intervenção do Estado no campo particular do cidadão: direito à vida, à locomoção, à expressão e à propriedade; também preserva a esfera pública do indivíduo, em que estão repousando os direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, em que pese a educação tem espaço garantido na parcela pública do qual cabe ao Estado ser garantidor.
Com essa visão, é que a Constituição de 1988 consagra princípios fundamentais, oriundos de decisões estruturais e políticas de Estado resultantes do poder constituinte, que baseado na supremacia da Constituição, na representatividade, na soberania popular, reflete democraticamente os valores a serem materializados nessa nova Constituição dirigente, em que direitos públicos e privados são previstos, garantias individuais e coletivas são sistematizadas, baseadas no núcleo rígido do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade, mas que ladeada pela igualdade, liberdade, justiça social, acabam por traduzir e sintetizar o verdadeiro sentido da lei, ou seja, promover o reconhecimento de direitos inalienáveis ao indivíduo, dentre eles, a educação, que em busca da realização do seu plano de vida (felicidade), inexoravelmente pela autonomia, produz o próprio desenvolvimento, na forma individual, mas sem deixar de contribuir para o desenvolvimento geral, expresso de forma coletiva.


A PRÁTICA PEDAGÓGICA: EXTINÇÃO DA SELETIVIDADE E A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.

O docente enquanto profissional habilitado pela tecnicidade e, também ser humano constituído por percepções, sensações, conhecimentos, saberes e competências, traduz-se num indivíduo capaz de vivenciar a relação do ensino-aprendizagem, elaborando as práticas pedagógicas de acordo com a posição que ocupa, porém respeitando o contexto permitido que a educação superior impõe.
Conforme Vasconcelos (2000, p. 31), há o entendimento:

É da competência pedagógica que surge, naturalmente, o comprometimento com as questões do ensino e da Educação.
É quando se trabalha a formação pedagógica do professor que se dá a ele o tempo, absolutamente indispensável, para “pensar” a Educação; seus objetivos, seus meios, seus fins, seu raio de influência, seu envolvimento com a sociedade, seu compromisso com todos os alunos que pela escola passam.

Depreende-se da afirmação, em não ser possível negar a formação técnica – ensino, mas moldando o docente no processo reflexivo, ambos da ação (durante) e, sob a ação (posterior) – educação; proporcionando conferir ao professor a autonomia pautada na competência para desenvolver a prática pedagógica necessária, de forma sistematizada, orientada ao aprendizado no exercício constante que repousa além da intelectualidade, respeitando os limites estabelecidos na lei, provendo o desenvolvimento e o livre  movimento  do pensamento.
Há diretrizes que regem a atividade, a própria Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em atendimento ao que dispõe a Lei 10.172/05 – Plano Nacional de Educação (PNE), busca de forma prática e, não somente retórica, alcançar metas de inclusão, através de uma gestão participativa entre Estado e instituições sejam elas, público e/ou privadas, assim como cooperativa, que integrem os sujeitos envolvidos – docentes, discentes, entidades, governos, financiadores, com um objetivo único, atingir o proposto pela lei de forma lenta, gradual, contudo segura e permanente.
Para alcançar patamares mínimos exigíveis no quesito educação pela Organização das Nações Unidas (ONU), alguns Estados-Nações, dentre eles, o Brasil, por meio de instituições como Fundo Monetário Internacional (FMI) e/ou Banco Mundial (BIRD), investem em educação para conseguirem empréstimos. Esse crescimento sem planejamento e com vistas à captação de recursos têm causado hipertrofia no ensino superior destas nações.
O abismo estabelecido entre países ricos e pobres podem ser mensurados pelo Produto Interno Bruto (PIB), não sendo o único, pois ele está interligado a outros valores expressos economicamente como os extraídos da Balança Comercial (BC), que compõe o Produto Nacional Bruto (PNB), e por fim, influenciam diretamente o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
O desenvolvimento pretende habilitar cada ser humano a manifestar potencialidades, talentos e imaginação, na procura de auto realização e da felicidade, mediante empreendimentos individuais e coletivos, numa combinação de trabalho autônomo e heterônomo e de tempo dedicado a atividades não produtivas. (SACHS, 2008, p. 35).
Ainda, em conformidade com o pensamento do autor acima citado, a boa sociedade é aquela que maximiza essas oportunidades, enquanto cria, simultaneamente, um ambiente de convivência e, em última instância, condições para a produção de meios de existência (livelihoods) viáveis, suprindo as necessidades materiais básicas da vida – comida, abrigo, roupas – numa variedade de formas e de cenários – família, parentela, redes, comunidades. É inegável que a educação tem lugar cativo nesse contexto.
Portanto, a prática pedagógica deve ser capaz de promover a formação com autonomia, em que seus sujeitos aportem engajados no compromisso de ensinar e aprender, para desenvolver competências nos diversos segmentos e contextos erigidos, visando extinguir a seletividade do modelo em crise de educação, com tendências à superação por meio de ações afirmativas, políticas públicas compensatórias, as quais permitam equidade no acesso à educação, a permanência na gestão participativa e cooperativa através da inclusão, alcançando a universalização da educação, aproximando-se o mais breve possível das metas de desenvolvimento do milênio da ONU para todos os países, dentre eles, o Brasil.

CONCLUSÃO


O Estado Democrático de Direito expresso com o advento da Constituição Federal de 1988, sedimenta também a mudança de paradigma, de normas programáticas para uma Constituição dirigente (Estado), em que o social (educação) seja realizado através do programa nacional-desenvolvimentista, construindo assim alicerce da transformação interna e da extinção da seletividade do ensino para uma universalização da educação.
Os papéis assumidos pelos envolvidos, sendo eles: docentes, discentes instituições de ensino, gestores, agências financiadoras, organizações; não são de somenos importância, pois o movimento cooperativo, solidário e inclusivo em busca de um objetivo comum - crescimento com desenvolvimento, ou seja, aumento nos índices de educação com o desenvolvimento qualitativo é a meta a ser perseguida.
Para tal, admitir o disposto na Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), de acordo com a Lei 10.172/05 – Plano Nacional de Educação (PNE), atendendo a programas específicos e ações que reduzam a desigualdade no acesso e a (des)regionalização, tornando-os indivíduos desse processo; resinificando-os em “GLocais” – Globais no conhecimento, competência, saberes e, também Locais – na aplicação deles à realidade que integram.

REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil multiacessível. Disponível em:< http://www.pcdlegal.com.br/constituicaofederal/#.VeMULflVikq 9/6/2014 >. Acesso em 30 de agosto de 2015.

SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. pp. 09/68.

VASCONCELOS, Maria Lúcia M. Carvalho. A Formação de Professor do Ensino Superior. 2ª Edição Atualizada; Editora Pioneira; São Paulo, 2000.



2 comentários:

  1. A educação como direito humano fundamental , infelizmente tem crescido em um processo quantitativo assustador,comprometendo a qualidade da prática pedagógica tão importante para a educação.
    Parabenizo os autores deste trabalho Aurea e Cristóvão,por nos apresentar informações referente ao direito a educação,conforme a constituição brasileira de 1988,pois educação não é só direito social,mas também direito fundamental a ser implementado pela prática pedagógica, ressaltando também a importância direcionada ao seu texto quando destaca a capacidade di indivíduo enquanto profissional a responsabilidade na elaboração de sua prática pedagógica,mas sempre tendo que respeitar o contexto imposto pela instituição o qual está inserido. Entendo que independente da instituição educacional ,o professor deverá sempre seguir, o compromisso com a prática pedagógica, o compromisso real de promover,contribuir com a formação de qualidade , e não meramente a reprodução de ensino e sim uma qualidade no ensino como o diferencial de uma educação com respeito .
    Parabém Aurea e Cristóvão
    Abraços Nayza Oliveira

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  2. Elenilce Viana Oliveira Brandão
    o texto dos colegas é interessante, pois entendi que o professor precisa ser valorizado, contextualizado. sabemos que professor de nível superior ensina em diferentes instituições, dessa forma o mediador do conhecimento precisa, independente do ambiente em que está inserido, ter compromisso eficaz com a prática de ensino pedagógico, pois nós representamos o futuro dos profissionais da educação, automaticamente, influenciamos esse processo.

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