A PRÁTICA PEDAGÓGICA DO ENSINO SUPERIOR EM TEMPOS DE CRISE: UMA
PROPOSTA DE REFLEXÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.
Áurea Dennyse Oliveira Cavalcante de Souza
aureafcat@gmail.com
Cristóvão Andrade Filho
cristovaopeter@gmail.com
INTRODUÇÃO
É indiscutível, a prática pedagógica do ensino superior em tempos
crise no Brasil já é uma realidade. A partir da concepção da educação como um direito
humano fundamental, tem-se um acelerado crescimento, porém desordenado, que
culmina num desenvolvimento quantitativo e pouco significativo em termos
qualitativo.
Nesse sentido, torna-se indispensável tracejar sob que perspectiva,
argumentar a prática pedagógica no Estado Democrático de Direito consagrado com
a Constituição Federal de 1988. Desde os anos 80, há uma mudança de paradigma,
o qual ocasiona visíveis transformações e, também considerando o cenário em que
se estabeleceu o modelo vigente, é inegável a desfragmentação na ruptura
conhecida do ensino, gerando mudanças organizacionais e sistemáticas na
educação pátria.
Com base nos diversos segmentos encontrados relacionados à prática
pedagógica com vistas à universalização da educação, optou-se pela reflexão
para o desenvolvimento como viés para ser debatido, permitindo-se vislumbrar
quais os desafios e soluções a serem enfrentados pelos sujeitos, para elaborar
uma alternativa na proposta de uma prática pedagógica do ensino superior que
seja capaz de suplantar tempos de crise e possibilitar uma universalização da
educação no Brasil.
A
CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A EDUCAÇÃO COM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
A Constituição de 1988
inaugurou indiscutivelmente o Estado Democrático de Direito, em que sua maior
característica reside em praticar a democracia, ou seja, vigora o princípio da
soberania popular que impõe a participação do povo nos assuntos de interesse
público, resguardando os direitos humanos em perfeita harmonia com o sentimento
de cidadania, preservando a representação da coletividade, na qual a educação é
não só concebida como um direito social, mas também um direito humano
fundamental, a ser implementado pela atividade docente instrumentalizado pela
prática pedagógica com vistas à formação com autonomia.
A
Democracia é compreendida em dois sentidos: o estrito e o amplo. O sentido
estrito, formal, significa governo do povo, diz respeito à representatividade.
No sentido amplo, substancial, acautela valores humanos. Nesse olhar, repousa a
educação como direito humano fundamental.
Para
se vivenciar a Democracia de forma plena, há a necessidade de viabilização
através da cidadania como atributo que confere legitimidade à representação. A
cidadania é entendida, em linhas gerais, como o conjunto de direitos e deveres
a que estão sujeitos os que no território nacional se encontram em situação
regular, pautando suas vidas e escolhas baseadas no que versa a lei, podendo
atuar de forma política e jurídica no território nacional, no qual a educação é
parte desse cenário, devendo ser proporcionada pela prática pedagógica através
de ações capazes de viabilizar sua efetiva concretização. Não há como dissociar democracia e
cidadania, pois o respeito às liberdades públicas e aos direitos individuais é
condição indispensável à realização da democracia através dos cidadãos, cujos
valores essenciais como liberdade, justiça e solidariedade, conforme dispõe o
Art. 3º, I; são indubitavelmente, um objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, logo, propiciando o desenvolvimento e promovendo o bem de todos, sendo portanto incompatíveis com submissões ou
privilégios, em que o princípio da dignidade é considerado o mais elevado
princípio da democracia, pois é através da dignidade que se expressa da melhor
forma a democracia, comportando liberdade e igualdade em igual medida, ainda
havendo outros direitos individuais e coletivos que perfazem o cerne dos
direitos fundamentais, mas que sem dúvida se traduzem de forma invariável no
princípio da dignidade humana.
Aliado
a essa nova (r)estruturação, o (neo)liberalismo se apresenta como suporte
suficiente à Teoria dos Direitos Individuais, pois ao mesmo tempo que sustenta
a não intervenção do Estado no campo particular do cidadão: direito à vida, à
locomoção, à expressão e à propriedade; também preserva a esfera pública do
indivíduo, em que estão repousando os direitos políticos, econômicos, sociais,
culturais, em que pese a educação tem espaço garantido na parcela pública do
qual cabe ao Estado ser garantidor.
Com
essa visão, é que a Constituição de 1988 consagra princípios fundamentais,
oriundos de decisões estruturais e políticas de Estado resultantes do poder
constituinte, que baseado na supremacia da Constituição, na representatividade,
na soberania popular, reflete democraticamente os valores a serem
materializados nessa nova Constituição dirigente, em que direitos públicos e
privados são previstos, garantias individuais e coletivas são sistematizadas,
baseadas no núcleo rígido do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade, mas que
ladeada pela igualdade, liberdade, justiça social, acabam por traduzir e
sintetizar o verdadeiro sentido da lei, ou seja, promover o reconhecimento de
direitos inalienáveis ao indivíduo, dentre eles, a educação, que em busca da
realização do seu plano de vida (felicidade), inexoravelmente pela autonomia,
produz o próprio desenvolvimento, na forma individual, mas sem deixar de
contribuir para o desenvolvimento geral, expresso de forma coletiva.
A
PRÁTICA PEDAGÓGICA: EXTINÇÃO DA SELETIVIDADE E A
UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
O docente enquanto
profissional habilitado pela tecnicidade e, também ser humano constituído por
percepções, sensações, conhecimentos, saberes e competências, traduz-se num
indivíduo capaz de vivenciar a relação do ensino-aprendizagem, elaborando as
práticas pedagógicas de acordo com a posição que ocupa, porém respeitando o
contexto permitido que a educação superior impõe.
Conforme Vasconcelos (2000, p. 31), há o entendimento:
É da competência pedagógica que surge, naturalmente, o
comprometimento com as questões do ensino e da Educação.
É quando se trabalha a formação pedagógica do
professor que se dá a ele o tempo, absolutamente indispensável, para “pensar” a
Educação; seus objetivos, seus meios, seus fins, seu raio de influência, seu
envolvimento com a sociedade, seu compromisso com todos os alunos que pela
escola passam.
Depreende-se
da afirmação, em não ser possível negar a formação técnica – ensino, mas
moldando o docente no processo reflexivo, ambos da ação (durante) e, sob a ação
(posterior) – educação; proporcionando conferir ao professor a autonomia
pautada na competência para desenvolver a prática pedagógica necessária, de
forma sistematizada, orientada ao aprendizado no exercício constante que
repousa além da intelectualidade, respeitando os limites estabelecidos na lei,
provendo o desenvolvimento e o livre
movimento do pensamento.
Há diretrizes que regem
a atividade, a própria Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em
atendimento ao que dispõe a Lei 10.172/05 – Plano Nacional de Educação (PNE),
busca de forma prática e, não somente retórica, alcançar metas de inclusão,
através de uma gestão participativa entre Estado e instituições sejam elas,
público e/ou privadas, assim como cooperativa, que integrem os sujeitos
envolvidos – docentes, discentes, entidades, governos, financiadores, com um
objetivo único, atingir o proposto pela lei de forma lenta, gradual, contudo
segura e permanente.
Para alcançar patamares mínimos exigíveis no quesito educação pela
Organização das Nações Unidas (ONU), alguns Estados-Nações, dentre eles, o
Brasil, por meio de instituições como Fundo Monetário
Internacional (FMI) e/ou Banco Mundial (BIRD), investem em educação para
conseguirem empréstimos. Esse crescimento sem planejamento e com vistas à
captação de recursos têm causado hipertrofia no ensino superior destas nações.
O abismo estabelecido
entre países ricos e pobres podem ser mensurados pelo Produto Interno Bruto
(PIB), não sendo o único, pois ele está interligado a outros valores expressos economicamente
como os extraídos da Balança Comercial (BC), que compõe o Produto Nacional
Bruto (PNB), e por fim, influenciam diretamente o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH).
O desenvolvimento
pretende habilitar cada ser humano a manifestar potencialidades, talentos e imaginação,
na procura de auto realização e da felicidade, mediante empreendimentos
individuais e coletivos, numa combinação de trabalho autônomo e heterônomo e de
tempo dedicado a atividades não produtivas. (SACHS,
2008, p. 35).
Ainda, em conformidade
com o pensamento do autor acima citado, a boa sociedade é aquela que maximiza
essas oportunidades, enquanto cria, simultaneamente, um ambiente de convivência
e, em última instância, condições para a produção de meios de existência (livelihoods) viáveis, suprindo as
necessidades materiais básicas da vida – comida, abrigo, roupas – numa
variedade de formas e de cenários – família, parentela, redes, comunidades. É
inegável que a educação tem lugar cativo nesse contexto.
Portanto, a
prática pedagógica deve ser capaz de promover a formação com autonomia, em que
seus sujeitos aportem engajados no compromisso de ensinar e aprender, para
desenvolver competências nos diversos segmentos e contextos erigidos, visando
extinguir a seletividade do modelo em crise de educação, com tendências à
superação por meio de ações afirmativas, políticas públicas compensatórias, as
quais permitam equidade no acesso à educação, a permanência na gestão participativa
e cooperativa através da inclusão, alcançando a universalização da educação,
aproximando-se o mais breve possível das metas de desenvolvimento do milênio da
ONU para todos os países, dentre eles, o Brasil.
CONCLUSÃO
O
Estado Democrático de Direito expresso com o advento da Constituição Federal de
1988, sedimenta também a mudança de paradigma, de normas programáticas para uma
Constituição dirigente (Estado), em que o social (educação) seja realizado
através do programa nacional-desenvolvimentista, construindo assim alicerce da
transformação interna e da extinção da seletividade do ensino para uma
universalização da educação.
Os
papéis assumidos pelos envolvidos, sendo eles: docentes, discentes instituições
de ensino, gestores, agências financiadoras, organizações; não são de somenos
importância, pois o movimento cooperativo, solidário e inclusivo em busca de um
objetivo comum - crescimento com desenvolvimento, ou seja, aumento nos índices
de educação com o desenvolvimento qualitativo é a meta a ser perseguida.
Para tal, admitir o
disposto na Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), de acordo com a Lei
10.172/05 – Plano Nacional de Educação (PNE), atendendo a programas específicos
e ações que reduzam a desigualdade no acesso e a (des)regionalização, tornando-os
indivíduos desse processo; resinificando-os em “GLocais” – Globais no
conhecimento, competência, saberes e, também Locais – na aplicação deles à
realidade que integram.
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil multiacessível. Disponível em:< http://www.pcdlegal.com.br/constituicaofederal/#.VeMULflVikq 9/6/2014
>. Acesso em 30 de agosto de 2015.
SACHS,
Ignacy. Desenvolvimento includente,
sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. pp. 09/68.
VASCONCELOS, Maria Lúcia M. Carvalho. A
Formação de Professor do Ensino Superior. 2ª Edição Atualizada; Editora
Pioneira; São Paulo, 2000.
A educação como direito humano fundamental , infelizmente tem crescido em um processo quantitativo assustador,comprometendo a qualidade da prática pedagógica tão importante para a educação.
ResponderExcluirParabenizo os autores deste trabalho Aurea e Cristóvão,por nos apresentar informações referente ao direito a educação,conforme a constituição brasileira de 1988,pois educação não é só direito social,mas também direito fundamental a ser implementado pela prática pedagógica, ressaltando também a importância direcionada ao seu texto quando destaca a capacidade di indivíduo enquanto profissional a responsabilidade na elaboração de sua prática pedagógica,mas sempre tendo que respeitar o contexto imposto pela instituição o qual está inserido. Entendo que independente da instituição educacional ,o professor deverá sempre seguir, o compromisso com a prática pedagógica, o compromisso real de promover,contribuir com a formação de qualidade , e não meramente a reprodução de ensino e sim uma qualidade no ensino como o diferencial de uma educação com respeito .
Parabém Aurea e Cristóvão
Abraços Nayza Oliveira
Elenilce Viana Oliveira Brandão
ResponderExcluiro texto dos colegas é interessante, pois entendi que o professor precisa ser valorizado, contextualizado. sabemos que professor de nível superior ensina em diferentes instituições, dessa forma o mediador do conhecimento precisa, independente do ambiente em que está inserido, ter compromisso eficaz com a prática de ensino pedagógico, pois nós representamos o futuro dos profissionais da educação, automaticamente, influenciamos esse processo.